STJ — 2795708
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cf4b818046d84a505a83f218909e45985f0af5f457a18aada6c259dcb94a810
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do
CPC/15), por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial observou o princípio da dialeticidade recursal, mediante
impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À luz da jurisprudência do STJ, o agravo em recurso especial que
não ataca, de modo específico e integral, os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial não pode ser conhecido, por força
do art. 932, III, do CPC/2015, impondo-se a manutenção da decisão
monocrática que reputou violado o princípio da dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do
CPC/15), por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial observou o princípio da dialeticidade recursal, mediante
impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À luz da jurisprudência do STJ, o agravo em recurso especial que
não ataca, de modo específico e integral, os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial não pode ser conhecido, por força
do art. 932, III, do CPC/2015, impondo-se a manutenção da decisão
monocrática que reputou violado o princípio da dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.