STJ — 2783604

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54cb5aa20765af84e888194579a1631a9fc2f5571d69896d459aa9ca99911549

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se, em agravo interno, é possível o reexame do ponto em que a origem negou seguimento ao recurso especial por conformidade da decisão recorrida com tese firmada em tema repetitivo; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, afastando-se a incidência da Súmula 284/STF; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado, com cotejo analítico e similitude fático-jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão recorrida, na parte em que a origem negou seguimento por estar em conformidade com Recurso Especial Repetitivo, foi apreciada pelo Tribunal competente no agravo interno local, esgotando-se a via adequada, não cabendo a esta Corte, em agravo em recurso especial, reabrir discussão meritória já resolvida pela instância ordinária. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de modo genérico, sem a indicação clara e individualizada dos argumentos substanciais não enfrentados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a recorrente limitou-se à transcrição de ementas, sem estabelecer cotejo analítico e sem demonstrar similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. TEMA REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se, em agravo interno, é possível o reexame do ponto em que a origem negou seguimento ao recurso especial por conformidade da decisão recorrida com tese firmada em tema repetitivo; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, afastando-se a incidência da Súmula 284/STF; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado, com cotejo analítico e similitude fático-jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida, na parte em que a origem negou seguimento por estar em conformidade com Recurso Especial Repetitivo, foi apreciada pelo Tribunal competente no agravo interno local, esgotando-se a via adequada, não cabendo a esta Corte, em agravo em recurso especial, reabrir discussão meritória já resolvida pela instância ordinária. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de modo genérico, sem a indicação clara e individualizada dos argumentos substanciais não enfrentados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a recorrente limitou-se à transcrição de ementas, sem estabelecer cotejo analítico e sem demonstrar similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.