STJ — 3005746

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca15691440841769b23f317423de09ca67534455d04ce9764a39388374a43de4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA. PRECLUSÃO. ART. 835 DO CPC. ORDEM RELATIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE LEILÃO PRÉVIO. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
  2. As questões já decididas no processo, ainda que de ordem pública, sofrem a preclusão consumativa, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.
  3. A ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil não é absoluta, mas preferencial, podendo o juízo decidir a respeito no exame do caso concreto.
  4. A pretensão de levantamento de valores é incompreensível na hipótese dos autos, em que houve penhora de imóveis, que somente após a liquidação poderá haver penhora de recebíveis. Incidência, na hipótese, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA. PRECLUSÃO. ART. 835 DO CPC. ORDEM RELATIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE LEILÃO PRÉVIO. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. As questões já decididas no processo, ainda que de ordem pública, sofrem a preclusão consumativa, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. 3. A ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil não é absoluta, mas preferencial, podendo o juízo decidir a respeito no exame do caso concreto. 4. A pretensão de levantamento de valores é incompreensível na hipótese dos autos, em que houve penhora de imóveis, que somente após a liquidação poderá haver penhora de recebíveis. Incidência, na hipótese, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.