STJ — 2894265

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be561a28c2776485607dcd6dd9748b7fc6c0c4832cae8d0d436272451b0bc0d4

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA SEM EXAME DE MÉRITO. PRAZO IMPRÓPRIO PARA RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL PRO JUDICATO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.
  2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
  3. São de natureza imprópria, e não preclusiva, os prazos impostos pela legislação processual para que o juiz profira decisão. Precedentes e doutrina.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA SEM EXAME DE MÉRITO. PRAZO IMPRÓPRIO PARA RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL PRO JUDICATO. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. São de natureza imprópria, e não preclusiva, os prazos impostos pela legislação processual para que o juiz profira decisão. Precedentes e doutrina. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.