STJ — 2183247

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de49eef10cdd25e08992273621971df461eefbb0136e45ca3a0bcf3c2fbf6b36

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1451467
Número de registro na fonte
202404368507
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: de49eef10cdd25e08992273621971df461eefbb0136e45ca3a0bcf3c2fbf6b36
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência de óbice por reexame de fatos e provas, da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e da falta de identidade fática para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve contradição quanto à afirmada ausência de impugnação específica ao art. 239, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ a controvérsias de direito puro relativas ao art. 239, § 1º, do CPC e à Súmula n. 435 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto ao cotejo analítico e à identidade fática necessária ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; (iv) saber se houve omissão quanto à suposta aplicação retroativa do art. 239, § 1º, do CPC; (v) saber se houve omissão sobre a qualificação da dissolução como irregular e a pertinência da Súmula n. 435 do STJ; e (vi) saber se houve omissão sobre a insuficiência da citação de garantidora hipotecária como fundamento autônomo, além do pedido de prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há contradição, pois se reconheceu a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo relativo ao comparecimento espontâneo, suficiente para manter o acórdão. 5. Não se verifica omissão quanto à alegação de direito puro, porque a controvérsia exige revolvimento do conjunto fático-probatório sobre dissolução irregular, baixa posterior e efeitos do comparecimento espontâneo. 6. Não existe omissão sobre o cotejo analítico e o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da falta de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto. 7. Inexiste omissão sobre a aplicação do art. 239, § 1º, do CPC, pois foi reconhecido o comparecimento espontâneo como suficiente para afastar a nulidade da citação, sem necessidade de reexame de fatos. 8. Não há omissão quanto à qualificação da dissolução como irregular e à pertinência da Súmula n. 435 do STJ, porque a matéria é fático-probatória e já foi afastada a possibilidade de reexame. 9. Não se verifica omissão sobre a citação de garantidora hipotecária, porquanto o fundamento adotado foi exclusivamente a falta de impugnação específica ao art. 239, § 1º, do CPC. 10. O prequestionamento constitucional não se admite na via integrativa quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabe reconhecer contradição quando o acórdão embargado identifica a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente. 2. Não há omissão quando a decisão afasta a rediscussão de matéria fático-probatória sobre dissolução irregular, baixa posterior ao ajuizamento e efeitos do comparecimento espontâneo. 3. Inexiste omissão quanto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando falta similitude fática entre paradigmas e o caso concreto. 4. Não há omissão sobre o art. 239, § 1º, do CPC quando reconhecido o comparecimento espontâneo como apto a afastar nulidade de citação. 5. Inexiste omissão sobre dissolução irregular e Súmula n. 435 do STJ quando a matéria é fática e probatória. 6. Não há omissão quanto à citação de garantidora hipotecária quando o óbice se fundamenta apenas na ausência de impugnação específica. 7. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento constitucional sem a demonstração de vício." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, e 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 110, 239, § 1º, 313, §§ 1º e 2º, 687, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA (OMISSÃO E CONTRADIÇÃO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência de óbice por reexame de fatos e provas, da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e da falta de identidade fática para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve contradição quanto à afirmada ausência de impugnação específica ao art. 239, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ a controvérsias de direito puro relativas ao art. 239, § 1º, do CPC e à Súmula n. 435 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto ao cotejo analítico e à identidade fática necessária ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; (iv) saber se houve omissão quanto à suposta aplicação retroativa do art. 239, § 1º, do CPC; (v) saber se houve omissão sobre a qualificação da dissolução como irregular e a pertinência da Súmula n. 435 do STJ; e (vi) saber se houve omissão sobre a insuficiência da citação de garantidora hipotecária como fundamento autônomo, além do pedido de prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há contradição, pois se reconheceu a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo relativo ao comparecimento espontâneo, suficiente para manter o acórdão. 5. Não se verifica omissão quanto à alegação de direito puro, porque a controvérsia exige revolvimento do conjunto fático-probatório sobre dissolução irregular, baixa posterior e efeitos do comparecimento espontâneo. 6. Não existe omissão sobre o cotejo analítico e o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da falta de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto. 7. Inexiste omissão sobre a aplicação do art. 239, § 1º, do CPC, pois foi reconhecido o comparecimento espontâneo como suficiente para afastar a nulidade da citação, sem necessidade de reexame de fatos. 8. Não há omissão quanto à qualificação da dissolução como irregular e à pertinência da Súmula n. 435 do STJ, porque a matéria é fático-probatória e já foi afastada a possibilidade de reexame. 9. Não se verifica omissão sobre a citação de garantidora hipotecária, porquanto o fundamento adotado foi exclusivamente a falta de impugnação específica ao art. 239, § 1º, do CPC. 10. O prequestionamento constitucional não se admite na via integrativa quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabe reconhecer contradição quando o acórdão embargado identifica a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente. 2. Não há omissão quando a decisão afasta a rediscussão de matéria fático-probatória sobre dissolução irregular, baixa posterior ao ajuizamento e efeitos do comparecimento espontâneo. 3. Inexiste omissão quanto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando falta similitude fática entre paradigmas e o caso concreto. 4. Não há omissão sobre o art. 239, § 1º, do CPC quando reconhecido o comparecimento espontâneo como apto a afastar nulidade de citação. 5. Inexiste omissão sobre dissolução irregular e Súmula n. 435 do STJ quando a matéria é fática e probatória. 6. Não há omissão quanto à citação de garantidora hipotecária quando o óbice se fundamenta apenas na ausência de impugnação específica. 7. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento constitucional sem a demonstração de vício." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, e 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 110, 239, § 1º, 313, §§ 1º e 2º, 687, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.