STJ — 2219088

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68c91724524366f098ed0502cf9c48aedf39bbb6a89ed3d8a364b03d6316b223

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. FRAUDE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, em sede de recurso especial, somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o montante arbitrado se revelar irrisório ou exorbitante.
  2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ.
  3. Inaplicável o art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, quando os honorários advocatícios são fixados com base no critério percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, incidente sobre o valor da condenação, e não por apreciação equitativa.
  4. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. FRAUDE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, em sede de recurso especial, somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o montante arbitrado se revelar irrisório ou exorbitante. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Inaplicável o art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, quando os honorários advocatícios são fixados com base no critério percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, incidente sobre o valor da condenação, e não por apreciação equitativa. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - <<AgInt no AREsp 985340>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 202155>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.