STJ — 2196983

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4a998c1beaa2373431885c864f5f9d309c7d393ca3731335198d2c2dfc10396

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452128
Número de registro na fonte
202500429617
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.196.983 do STJ: associação de moradores

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.196.983 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de associação de moradores, anuência e ciência configuradas e razões de decidir. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.196.983 do STJ: associação de moradores · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: associacao, moradores.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 332e39f9e6b1563691c080dbc7b1f151c52aa3fce87e77c7b945214ce8d2cad8
  • Registro documental: c4a998c1beaa2373431885c864f5f9d309c7d393ca3731335198d2c2dfc10396
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING FRENTE AO TEMA N. 492 DO STF. PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO-ADMINISTRADOR NA CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. ANUÊNCIA E CIÊNCIA CONFIGURADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.
  3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
  4. Configura distinguishing apto a afastar a incidência do Tema n. 492/STF o quadro fático que delineia a participação direta do sócio-administrador da loteadora na criação e administração da própria associação de moradores, restando caracterizada a ciência e a anuência da parte recorrente com o rateio das taxas de manutenção. II. Dispositivo
  5. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING FRENTE AO TEMA N. 492 DO STF. PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO-ADMINISTRADOR NA CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. ANUÊNCIA E CIÊNCIA CONFIGURADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Configura distinguishing apto a afastar a incidência do Tema n. 492/STF o quadro fático que delineia a participação direta do sócio-administrador da loteadora na criação e administração da própria associação de moradores, restando caracterizada a ciência e a anuência da parte recorrente com o rateio das taxas de manutenção. II. Dispositivo 5. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO - SÓCIO-ADMINISTRADOR - ANUÊNCIA E CIÊNCIA) STJ - {{REsp 2083154}}-SP, {{REsp 2184805}}-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.