STJ — 2009164
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9216bb4930a5664b41cdc33a066977319dd489aee26f50a7b87bb036e4db2942
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRATAÇÃO DE ARQUITETA. RESPONSABILIDADE. LIMITES. ANÁLISE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO
JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produção da prova requerida pela parte, quando devidamente
demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava
suficientemente instruído.
2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas produzidas nos
autos, consignou que a responsabilidade da recorrida estava limitada
ao projeto arquitetônico de acordo com o contrato de prestação de
serviço firmado entre as partes, bem como reconheceu a inviabilidade
de fixação de indenização por danos materiais em razão da falta de
comprovação dos alegados danos pelos recorrentes.
3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido
demandaria análise de cláusulas contratuais e revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste
Pretório.
4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.