STJ — 2254146

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41412662c391980ec12dd7fc4b2cab1944fccf471dfa1158f2146a879a48f6a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452575
Número de registro na fonte
202600209916
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2254146 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 41412662c391980ec12dd7fc4b2cab1944fccf471dfa1158f2146a879a48f6a2. SHA-256 do comentário: 3e590aa1c4eac27e6083654fe24c79b9e1ed6b5125b143936e238718d10a2870.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.254.146 do STJ: recurso especial não conhecido

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em apelação cível, reconheceu a decadência, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de assembleia condominial que deliberou rateio igualitário de despesas estruturais entre três edifícios. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarou a nulidade da deliberação assemblear, tornou sem efeito as cobranças e condenou o réu ao pagamento de honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença, acolheu a prejudicial de decadência à luz do art. 179 do CC, extinguiu o processo com resolução de mérito e inverteu os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a deliberação assemblear, por tratar matéria fora da ordem do dia, configura nulidade absoluta, insuscetível de decadência, com violação dos arts. 166, IV e V, 169, 171, I e II, e 179 do CC; (ii) saber se o art. 1.334, I, do CC impede o rateio igualitário entre condomínios autônomos por não previsão na convenção condominial; e (iii) saber se a decadência, arguida apenas em apelação, configura inovação recursal, em afronta aos arts. 336 e 1.013, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ porque a pretensão de requalificar o vício da deliberação como nulidade absoluta demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação da convenção condominial, relativamente ao ponto jurídico sobre a natureza do vício e à autorização para rateio intercondominial. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque o acórdão recorrido não apreciou o conteúdo normativo do art. 1.334, I, do CC, apesar da oposição de embargos de declaração, relativamente ao ponto jurídico sobre a convenção e o modo de rateio. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a Corte local reconheceu a decadência como matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à prescrição e à decadência, relativamente ao ponto jurídico sobre o conhecimento da prejudicial em grau de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido . Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ quando o exame da natureza do vício da deliberação assemblear e da convenção condominial exige reexame do conteúdo fático-probatório e interpretação de cláusulas. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal, referente ao art. 1.334, I, do CC, não é apreciada pelo acórdão recorrido, apesar de opostos embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece, como matéria de ordem pública, a decadência cognoscível a qualquer tempo nas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV e V, 169, 171, I e II, 179 e 1.334, I; CPC, arts. 336, 1.013, § 1º, 487, II, 85, §§ 11 e 2º, e 1.022; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, AgRg no AREsp n. 686.634/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/8/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.774.803/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452575, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.254.146 do STJ: recurso especial não conhecido · A fundamentação do REsp 2.254.146, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, julgado, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 19d6a6280c94d9e8db3cfa6e4b79630afb6ea1edac5c494148d1fe0d865e33b5
  • Registro documental: 41412662c391980ec12dd7fc4b2cab1944fccf471dfa1158f2146a879a48f6a2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em apelação cível, reconheceu a decadência, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de assembleia condominial que deliberou rateio igualitário de despesas estruturais entre três edifícios. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarou a nulidade da deliberação assemblear, tornou sem efeito as cobranças e condenou o réu ao pagamento de honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença, acolheu a prejudicial de decadência à luz do art. 179 do CC, extinguiu o processo com resolução de mérito e inverteu os ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a deliberação assemblear, por tratar matéria fora da ordem do dia, configura nulidade absoluta, insuscetível de decadência, com violação dos arts. 166, IV e V, 169, 171, I e II, e 179 do CC; (ii) saber se o art. 1.334, I, do CC impede o rateio igualitário entre condomínios autônomos por não previsão na convenção condominial; e (iii) saber se a decadência, arguida apenas em apelação, configura inovação recursal, em afronta aos arts. 336 e 1.013, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ porque a pretensão de requalificar o vício da deliberação como nulidade absoluta demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação da convenção condominial, relativamente ao ponto jurídico sobre a natureza do vício e à autorização para rateio intercondominial. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque o acórdão recorrido não apreciou o conteúdo normativo do art. 1.334, I, do CC, apesar da oposição de embargos de declaração, relativamente ao ponto jurídico sobre a convenção e o modo de rateio. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a Corte local reconheceu a decadência como matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à prescrição e à decadência, relativamente ao ponto jurídico sobre o conhecimento da prejudicial em grau de apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido . Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ quando o exame da natureza do vício da deliberação assemblear e da convenção condominial exige reexame do conteúdo fático-probatório e interpretação de cláusulas. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal, referente ao art. 1.334, I, do CC, não é apreciada pelo acórdão recorrido, apesar de opostos embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece, como matéria de ordem pública, a decadência cognoscível a qualquer tempo nas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV e V, 169, 171, I e II, 179 e 1.334, I; CPC, arts. 336, 1.013, § 1º, 487, II, 85, §§ 11 e 2º, e 1.022; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, AgRg no AREsp n. 686.634/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/8/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.774.803/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em apelação cível, reconheceu a decadência, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de assembleia condominial que deliberou rateio igualitário de despesas estruturais entre três edifícios. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarou a nulidade da deliberação assemblear, tornou sem efeito as cobranças e condenou o réu ao pagamento de honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença, acolheu a prejudicial de decadência à luz do art. 179 do CC, extinguiu o processo com resolução de mérito e inverteu os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a deliberação assemblear, por tratar matéria fora da ordem do dia, configura nulidade absoluta, insuscetível de decadência, com violação dos arts. 166, IV e V, 169, 171, I e II, e 179 do CC; (ii) saber se o art. 1.334, I, do CC impede o rateio igualitário entre condomínios autônomos por não previsão na convenção condominial; e (iii) saber se a decadência, arguida apenas em apelação, configura inovação recursal, em afronta aos arts. 336 e 1.013, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ porque a pretensão de requalificar o vício da deliberação como nulidade absoluta demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação da convenção condominial, relativamente ao ponto jurídico sobre a natureza do vício e à autorização para rateio intercondominial. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque o acórdão recorrido não apreciou o conteúdo normativo do art. 1.334, I, do CC, apesar da oposição de embargos de declaração, relativamente ao ponto jurídico sobre a convenção e o modo de rateio. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a Corte local reconheceu a decadência como matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à prescrição e à decadência, relativamente ao ponto jurídico sobre o conhecimento da prejudicial em grau de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido . Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ quando o exame da natureza do vício da deliberação assemblear e da convenção condominial exige reexame do conteúdo fático-probatório e interpretação de cláusulas. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal, referente ao art. 1.334, I, do CC, não é apreciada pelo acórdão recorrido, apesar de opostos embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece, como matéria de ordem pública, a decadência cognoscível a qualquer tempo nas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV e V, 169, 171, I e II, 179 e 1.334, I; CPC, arts. 336, 1.013, § 1º, 487, II, 85, §§ 11 e 2º, e 1.022; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, AgRg no AREsp n. 686.634/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/8/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.774.803/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.