STJ — 2229421
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f2f8f12253934f05c0e39a2f8d280b1f4bdfaa6a4376021b48c9761f0fb525e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que deu provimento à apelação cível na ação de reintegração de posse.
2. A controvérsia versa sobre reintegração de posse com expedição de mandado, nos termos do art. 561 do CPC.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido possessório, indeferiu liminar e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente a reintegração de posse com expedição de mandado em 60 dias; nos embargos de declaração, acolheu parcialmente para reconhecer indenização por benfeitorias úteis e necessárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões, obscuridade e contradição à luz do art. 1.022, II, do CPC e do art. 489, § 1º, IV e VI; (ii) saber se a ação possessória é inviável por ausência dos requisitos do art. 561 do CPC; (iii) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 1.238, caput e parágrafo único, e 1.242, caput e parágrafo único, do CC para reconhecimento da usucapião extraordinária ou ordinária; e (iv) saber se assiste direito de retenção até integral indenização por benfeitorias e acessões, nos termos dos arts. 1.219 e 1.255 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões essenciais à controvérsia.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC.
8. Aplica-se a Súmula n. 237 do STF para admitir usucapião em defesa, sem reconhecimento dos requisitos no caso concreto, cuja revisão fática é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Não há interesse recursal quanto ao direito de retenção por benfeitorias, pois reconhecido nos termos do art. 1.219 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Teses de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto probatório sobre os requisitos do art. 561 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 237 do STF para admitir usucapião em defesa, sem reconhecimento dos requisitos no caso concreto, cuja revisão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Reconhecido o direito à indenização e ao exercício da retenção por benfeitorias nos termos do art. 1.219 do CC, falta interesse recursal quanto à alegada omissão".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 561, 85, § 11 e 98, § 3º; CC, arts. 1.219, 1.238, parágrafo único, 1.242, parágrafo único e 1.255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 237.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC, USUCAPIÃO EM DEFESA E DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que deu provimento à apelação cível na ação de reintegração de posse.
2. A controvérsia versa sobre reintegração de posse com expedição de mandado, nos termos do art. 561 do CPC.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido possessório, indeferiu liminar e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente a reintegração de posse com expedição de mandado em 60 dias; nos embargos de declaração, acolheu parcialmente para reconhecer indenização por benfeitorias úteis e necessárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões, obscuridade e contradição à luz do art. 1.022, II, do CPC e do art. 489, § 1º, IV e VI; (ii) saber se a ação possessória é inviável por ausência dos requisitos do art. 561 do CPC; (iii) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 1.238, caput e parágrafo único, e 1.242, caput e parágrafo único, do CC para reconhecimento da usucapião extraordinária ou ordinária; e (iv) saber se assiste direito de retenção até integral indenização por benfeitorias e acessões, nos termos dos arts. 1.219 e 1.255 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões essenciais à controvérsia.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC.
8. Aplica-se a Súmula n. 237 do STF para admitir usucapião em defesa, sem reconhecimento dos requisitos no caso concreto, cuja revisão fática é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Não há interesse recursal quanto ao direito de retenção por benfeitorias, pois reconhecido nos termos do art. 1.219 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Teses de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto probatório sobre os requisitos do art. 561 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 237 do STF para admitir usucapião em defesa, sem reconhecimento dos requisitos no caso concreto, cuja revisão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Reconhecido o direito à indenização e ao exercício da retenção por benfeitorias nos termos do art. 1.219 do CC, falta interesse recursal quanto à alegada omissão".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 561, 85, § 11 e 98, § 3º; CC, arts. 1.219, 1.238, parágrafo único, 1.242, parágrafo único e 1.255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 237.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.