STJ — 2229356
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c54711b2e296d7d7f46a0d5014428b6239db816aacc7ed8ed6ca3ced81085fbb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proferido em agravo de instrumento, que conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou provimento, não conhecendo do tópico de ilegitimidade passiva e mantendo a competência da Justiça estadual.
2. A controvérsia trata de ag ravo de instrumento contra decisão interlocutória que afastou a ilegitimidade passiva do banco e reconheceu a competência da Justiça Estadual em demanda sobre valores vinculados ao PASEP.
3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou provimento, não conhecendo do tópico relativo à ilegitimidade passiva por ausência de cabimento no art. 1.015 do CPC e afirmando a competência da Justiça Estadual com base no Tema n. 1.150 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita a ilegitimidade passiva, à luz da taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ, diante de alegada urgência; (ii) saber se é aplicável a negativa de seguimento por conformidade com tese repetitiva, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015; e (iii) saber se há competência da Justiça Federal por interesse da União em demandas de recomposição de saldos do PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ no sentido de que não cabe agravo de instrumento contra decisão sobre ilegitimidade passiva, por não constar do rol do art. 1.015 do CPC/2015, e de que o Tema n. 988 do STJ exige urgência qualificada não verificada no caso, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre o não cabimento de agravo de instrumento em matéria de ilegitimidade passiva e sobre a necessidade de urgência para a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015. 2. A competência para julgar demandas relativas a falha na prestação de serviços vinculados ao PASEP é da Justiça Estadual, conforme o Tema n. 1.150 do STJ e as Súmulas n. 42 do STJ e n. 508 do STF. 3. A inadmissão do recurso especial com base em enunciado sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando a divergência versa sobre a mesma tese."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, II, 1.030, I, b, e 85, § 11; CC, art. 205; CF, arts. 105, III, e 109.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 42 e n. 83; STF/Súmula n. 508; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.190/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.620/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.922.981/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL/PASEP E COMPETÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR TAXATIVIDADE MITIGADA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proferido em agravo de instrumento, que conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou provimento, não conhecendo do tópico de ilegitimidade passiva e mantendo a competência da Justiça estadual.
2. A controvérsia trata de ag ravo de instrumento contra decisão interlocutória que afastou a ilegitimidade passiva do banco e reconheceu a competência da Justiça Estadual em demanda sobre valores vinculados ao PASEP.
3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou provimento, não conhecendo do tópico relativo à ilegitimidade passiva por ausência de cabimento no art. 1.015 do CPC e afirmando a competência da Justiça Estadual com base no Tema n. 1.150 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita a ilegitimidade passiva, à luz da taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ, diante de alegada urgência; (ii) saber se é aplicável a negativa de seguimento por conformidade com tese repetitiva, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015; e (iii) saber se há competência da Justiça Federal por interesse da União em demandas de recomposição de saldos do PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ no sentido de que não cabe agravo de instrumento contra decisão sobre ilegitimidade passiva, por não constar do rol do art. 1.015 do CPC/2015, e de que o Tema n. 988 do STJ exige urgência qualificada não verificada no caso, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre o não cabimento de agravo de instrumento em matéria de ilegitimidade passiva e sobre a necessidade de urgência para a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015. 2. A competência para julgar demandas relativas a falha na prestação de serviços vinculados ao PASEP é da Justiça Estadual, conforme o Tema n. 1.150 do STJ e as Súmulas n. 42 do STJ e n. 508 do STF. 3. A inadmissão do recurso especial com base em enunciado sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando a divergência versa sobre a mesma tese."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, II, 1.030, I, b, e 85, § 11; CC, art. 205; CF, arts. 105, III, e 109.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 42 e n. 83; STF/Súmula n. 508; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.190/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.620/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.922.981/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.