STJ — 2127591
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13af132df276645973f51c112970d0185ec6b819eddf8d2ba656d0988db442ab
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. 1) EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (EDcl no AgRg no HC n. 701.231/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022). 1.1. "Uma vez que o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos e considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de furto qualificado (2 a 8 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena em 6 (seis) meses de reclusão, em razão do reconhecimento dos maus antecedentes" (AgRg no HC n. 618.167/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/4/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. 1) EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. 2) AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático
rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de
alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela
de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e
máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos
pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter
obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente
justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (EDcl
no AgRg no HC n. 701.231/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 14/6/2022).
1.1. "Uma vez que o aumento da pena-base não está adstrito a
critérios matemáticos e considerando-se o intervalo entre as penas
mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de furto
qualificado (2 a 8 anos de reclusão), não se verifica
desproporcionalidade na exasperação da pena em 6 (seis) meses de
reclusão, em razão do reconhecimento dos maus antecedentes" (AgRg no
HC n. 618.167/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
5/4/2021).
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.