STJ — 3191065

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cae1741c6bb6e1b69d2d67fe7c99c2a6713e3108cc5ff21883402a0b9d88eec9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração.
  2. O recurso especial não pode ser conhecido, pois o acórdão recorrido assentou, com fundamento autônomo e suficiente, que a condenação do recorrente decorreu exclusivamente do atendimento prestado em sua rede credenciada, sendo descabida a responsabilidade solidária e impossível o aproveitamento do acordo celebrado entre o autor e corrés; tal fundamento não foi impugnado nas razões do especial, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF.
  3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração. 2. O recurso especial não pode ser conhecido, pois o acórdão recorrido assentou, com fundamento autônomo e suficiente, que a condenação do recorrente decorreu exclusivamente do atendimento prestado em sua rede credenciada, sendo descabida a responsabilidade solidária e impossível o aproveitamento do acordo celebrado entre o autor e corrés; tal fundamento não foi impugnado nas razões do especial, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.