STJ — 2128820

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab2645d9b744d12a4e2455ae71c3c81e5dab8467a18f238e4deb84453810f05f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. INDEFERIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FEITO PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Considerando que a resolução do incidente de habilitação de herdeiro não ensejou a extinção do feito principal (cumprimento de sentença), revela-se adequada a interposição de agravo de instrumento para impugnar aquela decisão incidental. Precedentes desta Corte.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. INDEFERIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FEITO PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. 1. Considerando que a resolução do incidente de habilitação de herdeiro não ensejou a extinção do feito principal (cumprimento de sentença), revela-se adequada a interposição de agravo de instrumento para impugnar aquela decisão incidental. Precedentes desta Corte. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.