STJ — 78804

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0675227e3993f034a86a61f66609c1597617819fa78863cd74080e33bc8a8613

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DAS TESES DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada, demonstrando, de forma clara e objetiva, o desacerto do decisum recorrido.
  3. Hipótese em que a decisão monocrática indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e não conheceu do recurso em mandado de segurança, ao fundamento da ausência dos pressupostos processuais necessários ao prosseguimento da insurgência recursal.
  4. As razões do agravo interno, contudo, limitam-se à reprodução das teses de mérito relativas à alegada reclassificação funcional de policial militar estadual e à revisão de proventos na inatividade, sem infirmar especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada.
  5. A ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
  6. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DAS TESES DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada, demonstrando, de forma clara e objetiva, o desacerto do decisum recorrido. 3. Hipótese em que a decisão monocrática indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e não conheceu do recurso em mandado de segurança, ao fundamento da ausência dos pressupostos processuais necessários ao prosseguimento da insurgência recursal. 4. As razões do agravo interno, contudo, limitam-se à reprodução das teses de mérito relativas à alegada reclassificação funcional de policial militar estadual e à revisão de proventos na inatividade, sem infirmar especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.