STJ — 3081053

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f023a7750c30082704d8d4c315f5d6fc34169278984d36d81d595cbf3aa73c6a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE GÁS NATURAL. REALIZAÇÃO DE OBRA SEM AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA ESTADUAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SANÇÃO APLICADA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. No caso, não se verifica a existência de quaisquer dessas deficiências, pois o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado.
  2. A questão referente à regularidade do procedimento que culminou na aplicação da multa aqui debatida exige o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme obstáculo contido na Súmula n. 7/STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE GÁS NATURAL. REALIZAÇÃO DE OBRA SEM AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA ESTADUAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SANÇÃO APLICADA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. No caso, não se verifica a existência de quaisquer dessas deficiências, pois o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado. 2. A questão referente à regularidade do procedimento que culminou na aplicação da multa aqui debatida exige o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme obstáculo contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.