STJ — 2258681
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5440cc180155a9a28bd6af3777365b8998835e0b995f24e5310395ba3ad01b8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO DISTRITO FEDERAL. COMPENSAÇÃO COM VERBA DEVIDA AOS PROCURADORES/ADVOGADOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ADI N. 6.053/DF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.
- A jurisprudência desta Corte, alinhando-se ao decidido pela Suprema Corte na ADI n. 6.053/DF e na Rcl n. 65.774/DF, firmou-se no sentido de que os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados públicos, o que inviabiliza a compensação com débitos inscritos em precatório. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.