STJ — 772527

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6596e8fa26c87fba86e055ac7faaf19d56d231e91284404eb2db6ff18a9bd85d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR. TEMA QUE JÁ FOI OBJETO DE EXAME EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensões já apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Hipótese em que a pretendida aplicação do redutor já foi objeto de exame no julgamento do AREsp 2.117.427/SP, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça refutou tal possibilidade.
  2. A valoração negativa da quantidade dos entorpecentes apreendidos constitui fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento do regime prisional.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR. TEMA QUE JÁ FOI OBJETO DE EXAME EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensões já apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Hipótese em que a pretendida aplicação do redutor já foi objeto de exame no julgamento do AREsp 2.117.427/SP, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça refutou tal possibilidade. 2. A valoração negativa da quantidade dos entorpecentes apreendidos constitui fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento do regime prisional. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.