Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 74 DA LEI N. 9.430/96 E 170 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INADEQUADA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA SEM INDICAR O DISPOSTIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz dos arts. 74 da Lei n. 9.430/96 e 170 do CTN, tidos por violados, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF. II - A alegação genérica…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 74 DA LEI N. 9.430/96 E 170 DO
CTN. SÚMULA N. 282/STF. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INADEQUADA DE
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEM INDICAR O DISPOSTIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA
N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal a quo, à luz dos arts. 74 da Lei n. 9.430/96 e 170 do
CTN, tidos por violados, impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 282/STF.
II - A alegação genérica de inadequada aplicação de instrução
normativa sem apontar o dispositivo de lei federal violado justifica
a aplicação da Súmula 284/STF.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.