STJ — 757621
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 242201c937b35506f0b398fb03e0197781db4440d6109443edd735d2065eb50a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 312 d o Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- Hipótese na qual a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o agravante foi preso em flagrante na posse de variada quantidade de entorpecente - 124,22 g de maconha, 42,45 g de cocaína e 2,67 g de crack.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA
APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 d o Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. Hipótese na qual a custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade
concreta da conduta delitiva, pois o agravante foi preso em
flagrante na posse de variada quantidade de entorpecente - 124,22 g
de maconha, 42,45 g de cocaína e 2,67 g de crack.
3. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.