STJ — 2177601

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a678c3987134de85f87f7c0b0e72ad19c81d3763eb6464a748db52916dc55be

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TITULAR DO SERVIÇO NOTARIAL. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2.Os serviços notariais e de registro não detêm personalidade jurídica, razão pela qual a responsabilidade pelos atos a eles inerentes recai sobre o titular do cartório, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994. Inviável, portanto, a penhora de ativos financeiros vinculados ao tabelionato em execução fiscal, especialmente quando o cartório não figura como coobrigado na certidão de dívida ativa.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TITULAR DO SERVIÇO NOTARIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2.Os serviços notariais e de registro não detêm personalidade jurídica, razão pela qual a responsabilidade pelos atos a eles inerentes recai sobre o titular do cartório, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994. Inviável, portanto, a penhora de ativos financeiros vinculados ao tabelionato em execução fiscal, especialmente quando o cartório não figura como coobrigado na certidão de dívida ativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.