STJ — 2854286

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a21565eb2e0f4900fb75d0382db7b48e8a0ea249eedd1991cf0baf02d9bc7eff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido não incorreu em vício, pois enfrentou de forma fundamentada todas as matérias relevantes, afastando a nulidade processual pela ausência de demonstração de prejuízo. O art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) permite o julgamento imediato pelo tribunal quando o processo estiver em condições, desde que não acarrete nulidade ou prejuízo para as partes.
  2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em vício, pois enfrentou de forma fundamentada todas as matérias relevantes, afastando a nulidade processual pela ausência de demonstração de prejuízo. O art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) permite o julgamento imediato pelo tribunal quando o processo estiver em condições, desde que não acarrete nulidade ou prejuízo para as partes. 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.