STJ — 2177887

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27e33da0e893c60383b5d0b15d0796812ecfbd789cf366cc8ce8a7c893624808

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada para sanar a ausência de comprovação de pagamento do preparo, mantém-se inerte. Incidência da Súmula 187/STJ, por analogia.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada para sanar a ausência de comprovação de pagamento do preparo, mantém-se inerte. Incidência da Súmula 187/STJ, por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.