STJ — 3084601

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 652bd4972722cfcd35191f6a9da7e78188df9b74d51a8005dc5385d4ba492fd8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO ABRANGIDA PELO IRDR N. 54 DAQUELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NO STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o caso em questão estaria abrangido pelo IRDR n. 54 da Corte de origem foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
  2. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
  3. O teor dos arts. 71 Lei n. 10.741/2003 e 6º do CPC e as teses a eles relacionadas não foram debatidos no julgamento de origem nem foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o necessário prequestionamento, não há espaço para o conhecimento dessa irresignação (aplicação das Súmulas 282 e 356/STF).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO ABRANGIDA PELO IRDR N. 54 DAQUELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NO STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o caso em questão estaria abrangido pelo IRDR n. 54 da Corte de origem foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 3. O teor dos arts. 71 Lei n. 10.741/2003 e 6º do CPC e as teses a eles relacionadas não foram debatidos no julgamento de origem nem foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o necessário prequestionamento, não há espaço para o conhecimento dessa irresignação (aplicação das Súmulas 282 e 356/STF). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.