STJ — 2248546

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20017224758d1d47a3d2a2d7bcd7984a8ce1904e5c1e092606f2fd073db681ca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÕES. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL, A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é possível o conhecimento do recurso especial em que se alega ofensa aos arts. 669, § 1º, 687, parágrafo único, e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, 21/11/2015, porquanto circulares, resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos inseridos em regimentos internos, não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
  2. A revisão dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem acerca da ausência de tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial demandaria o inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÕES. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL, A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não é possível o conhecimento do recurso especial em que se alega ofensa aos arts. 669, § 1º, 687, parágrafo único, e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, 21/11/2015, porquanto circulares, resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos inseridos em regimentos internos, não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 2. A revisão dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem acerca da ausência de tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial demandaria o inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.