STJ — 2141336
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bda425c5a04660198b2cbd7265268d92785199eaf3badb399976958e979260fd
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CRÉDITO DE PIS E COFINS.
DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Para que se reconheçam as despesas incorridas com serviços para
que haja atendimento das exigências da Lei n. 13.709/2018 (LGPD)
como insumos essenciais, seria necessário reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos para atestar a sua essencialidade e
relevância. No entanto, tal reexame é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "os
mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de
3/4/2025).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.