STJ — 2101169

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4f114ba52ef36687d64b2185b8a3afad25c063c0bd1b9ab01b0a50803ecac9b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
  2. Acerca da alegada ofensa à coisa julgada e à ausência de alegação de compensação na fase de conhecimento, o Tribunal de origem reputou ser inviável exigir que a União apresentasse, ainda no processo de conhecimento, o levantamento da situação particular de cada um desses indivíduos durante a sua defesa.
  3. A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Incorre no mesmo obstáculo de conhecimento a afirmação de maltrato aos arts. 884 e 940, do CC, já que a identificação dos períodos em que houve o pagamento das rubricas objeto de compensação demanda análise do acervo probatório.
  5. O tribunal de origem afastou a configurada a prescrição da pretensão compensatória, sob o fundamento de que "o instituto somente poderá ser invocado naqueles casos em que a fluência do prazo prescricional foi anterior à coexistência de uma e outra dívida", fundamentação não refutada pela parte recorrente, o que justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. 2. Acerca da alegada ofensa à coisa julgada e à ausência de alegação de compensação na fase de conhecimento, o Tribunal de origem reputou ser inviável exigir que a União apresentasse, ainda no processo de conhecimento, o levantamento da situação particular de cada um desses indivíduos durante a sua defesa. 3. A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Incorre no mesmo obstáculo de conhecimento a afirmação de maltrato aos arts. 884 e 940, do CC, já que a identificação dos períodos em que houve o pagamento das rubricas objeto de compensação demanda análise do acervo probatório. 5. O tribunal de origem afastou a configurada a prescrição da pretensão compensatória, sob o fundamento de que "o instituto somente poderá ser invocado naqueles casos em que a fluência do prazo prescricional foi anterior à coexistência de uma e outra dívida", fundamentação não refutada pela parte recorrente, o que justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.