STJ — 2660064
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c42757bb4cf5b3aea223d2729789decdb6855fbda59f45e2aa47ba35c10ec6ce
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. OFENSA AO ARTIGO 508 DO
CPC/2015. TESE RECURSAL QUE REQUER ALTERAÇÃO DE PREMISA FÁTICA
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O tribunal de origem reconheceu que "a tese de ilegitimidade
ativa para executar o título judicial em questão não foi objeto de
manifestação jurisdicional anterior, razão pela qual não há que se
falar em preclusão".
2. Alterar o entendimento adotado pela Corte local, a fim de rever a
conclusão de que o título judicial executado não apreciou a tese de
ilegitimidade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos
do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.