STJ — 2147363

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7a6159709125e294428b56302085dfec29e1c1cdbacf15494f2099e3aa4f09a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DESENVOLVIDA QUE PERMITE IDENTIFICAR O DISPOSITIVO DE LEI QUE SE APONTA COMO VIOLADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação da Súmula 284 do STF quando a partir da fundamentação for possível depreender o dispositivo de lei que se aponta como violado.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DESENVOLVIDA QUE PERMITE IDENTIFICAR O DISPOSITIVO DE LEI QUE SE APONTA COMO VIOLADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação da Súmula 284 do STF quando a partir da fundamentação for possível depreender o dispositivo de lei que se aponta como violado. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.