STJ — 2935619

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 925b908fa110157b1739dc0c01bce102baa061e43d9162266e3dd2ae7e9a3a54

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.
  2. Os artigos esparsamente citados no recurso especial não possuem, por si sós, comando normativo capaz de amparar a tese de que os membros do Ministério Público Estadual, por serem considerados servidores públicos em sentido amplo, possuem direito à transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, nos termos do art. 89 do ADCT, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
  3. A parte recorrente deixou de impugnar fundamentos autônomos e suficientes aptos a sustentar a conclusão do acórdão recorrido. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.
  4. A impugnação tardia desses fundamentos configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa, motivo pelo qual o suscitado argumento no agravo interno não merece conhecimento, ainda que apenas complemente as razões do recurso especial. Precedentes.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 2. Os artigos esparsamente citados no recurso especial não possuem, por si sós, comando normativo capaz de amparar a tese de que os membros do Ministério Público Estadual, por serem considerados servidores públicos em sentido amplo, possuem direito à transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, nos termos do art. 89 do ADCT, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A parte recorrente deixou de impugnar fundamentos autônomos e suficientes aptos a sustentar a conclusão do acórdão recorrido. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. A impugnação tardia desses fundamentos configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa, motivo pelo qual o suscitado argumento no agravo interno não merece conhecimento, ainda que apenas complemente as razões do recurso especial. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.