STJ — 3020270
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba134c34e1755cdcbea844a946ddec5c19babe73a33745468496fdede4a620ec
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
- O apelo nobre foi interposto contra o acórdão que acolheu os aclaratórios com efeitos infringentes, dando provimento à apelação da União e à remessa oficial, como relatado pela própria parte autora nas razões de seu recurso especial. Dessa forma, não há erro material a ser sanado.
- O acórdão embargado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
- A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargada, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O apelo nobre foi interposto contra o acórdão que acolheu os
aclaratórios com efeitos infringentes, dando provimento à apelação
da União e à remessa oficial, como relatado pela própria parte
autora nas razões de seu recurso especial. Dessa forma, não há erro
material a ser sanado.
3. O acórdão embargado resolveu a questão controvertida de forma
inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos
que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a
legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial
do Superior Tribunal de Justiça.
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão na decisão embargada, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.