STJ — 3199701

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 840c68ced83c2334fb0a1f6c0296dc0b10d92271f16599b0572827f528094545

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449082
Número de registro na fonte
202600785683
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ, INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC E INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo Agravado em face da União, em que objetiva a nulidade do ato que resultou na sua exclusão das fileiras do Exército brasileiro e a sua reintegração, com as respectivas vantagens. O pleito foi julgado parcialmente procedente para determinar a reincorporação do Autor ao serviço ativo das forças armadas.
  2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da União.
  3. No caso em exame, o especial não foi admitiu pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e por ausência de cotejo analítico.
  4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.
  5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
  6. Agravo não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ, INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC E INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo Agravado em face da União, em que objetiva a nulidade do ato que resultou na sua exclusão das fileiras do Exército brasileiro e a sua reintegração, com as respectivas vantagens. O pleito foi julgado parcialmente procedente para determinar a reincorporação do Autor ao serviço ativo das forças armadas. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da União. 3. No caso em exame, o especial não foi admitiu pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e por ausência de cotejo analítico. 4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. 5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.