STJ — 2229935

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3fe3ac85ceb498240ceec26363f2425c42bb921edc33a9640d9ab9cd04918a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449178
Número de registro na fonte
202503178017
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. ART. 25, § 1º, IV, E § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. MUNICÍPIO EM SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. EXCEÇÃO RELATIVA ÀS AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INFRAESTRUTURA URBANA. CONVÊNIO DESTINADO À REFORMA DE COBERTURA DE MERCADO MUNICIPAL. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que afastou a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal (SIAFI, CAUC, CADIN e SICON) para liberação de parcelas de convênio celebrado entre município e Estado da Bahia, destinado à reforma da cobertura de mercado municipal.
  2. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
  3. Nos termos do art. 25, § 1º, IV, da Lei Complementar 101/2000, constitui requisito para a realização de transferência voluntária a comprovação, pelo ente beneficiário, de regularidade fiscal perante o ente transferidor. A exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, relativa às ações de educação, saúde e assistência social, deve ser interpretada de forma restritiva, teleológica e sistemática, não abrangendo indistintamente toda atuação estatal voltada ao interesse coletivo.
  4. A reforma de mercado municipal, embora benéfica à coletividade e apta a gerar reflexos indiretos nas condições sanitárias e econômicas da população local, constitui obra de infraestrutura urbana, não se enquadrando no conceito estrito de ações de educação, saúde ou assistência social para fins de afastamento da exigência de regularidade fiscal nas transferências voluntárias.
  5. Recursos especiais providos para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. ART. 25, § 1º, IV, E § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. MUNICÍPIO EM SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. EXCEÇÃO RELATIVA ÀS AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INFRAESTRUTURA URBANA. CONVÊNIO DESTINADO À REFORMA DE COBERTURA DE MERCADO MUNICIPAL. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que afastou a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal (SIAFI, CAUC, CADIN e SICON) para liberação de parcelas de convênio celebrado entre município e Estado da Bahia, destinado à reforma da cobertura de mercado municipal. 2. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. Nos termos do art. 25, § 1º, IV, da Lei Complementar 101/2000, constitui requisito para a realização de transferência voluntária a comprovação, pelo ente beneficiário, de regularidade fiscal perante o ente transferidor. A exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, relativa às ações de educação, saúde e assistência social, deve ser interpretada de forma restritiva, teleológica e sistemática, não abrangendo indistintamente toda atuação estatal voltada ao interesse coletivo. 4. A reforma de mercado municipal, embora benéfica à coletividade e apta a gerar reflexos indiretos nas condições sanitárias e econômicas da população local, constitui obra de infraestrutura urbana, não se enquadrando no conceito estrito de ações de educação, saúde ou assistência social para fins de afastamento da exigência de regularidade fiscal nas transferências voluntárias. 5. Recursos especiais providos para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPASSE DE RECURSOS PÚBLICO - EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS - ABRANGÊNCIA DO TERMO AÇÕES SOCIAIS) STJ - <<REsp 1905468>>-RR (TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA - REGULARIDADE FISCAL - REFORMA DE MERCADO MUNICIPAL) STJ - {{REsp 2249856}}-BA, {{AREsp 2825590}}-BA, {{REsp 2254726}}-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas