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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS-ST. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. OMISSÕES DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 126/STJ E 280/STF (POR ANALOGIA). DISSÍDIO PREJUDICADO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça
examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no AREsp 2.381.603/SP; AgInt
nos EAREsp 731.395/SP; AgInt no REsp 1.679.519/SE; REsp
1.527.216/SP; AgRg no REsp 961.258/CE; AgInt no AREsp 2.722.719/PE.
- A controvérsia foi dirimida pela Corte de origem com fundamento
constitucional autônomo e suficiente, consistente na aplicação do
Tema n. 201/STF (RE 593.849/MG), que admite a cobrança de
complementação do ICMS-ST quando a base de cálculo real supera a
presumida. Ausente a interposição de recurso extraordinário, incide
o óbice da Súmula n. 126/STJ.
- Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em legislação local
(Lei Estadual n. 11.580/1996, art. 31, § 2º, II), de modo que
eventual violação de lei federal seria reflexa, exigindo prévio
exame da norma estadual. Aplica-se, por analogia, a Súmula n.
280/STF. Precedentes: AgInt no AREsp 1.593.346/RS; AgInt no REsp
1.957.495/PR; AgInt no REsp 1.751.512/MG; EDcl no REsp 1.105.248/PE;
AgInt no AREsp 2.317.638/RN; AgInt no REsp 2.021.256/RJ.
- Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a do
permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência
jurisprudencial sobre o mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp
2.370.268/SP; AgInt no REsp 2.090.833/RJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS-ST. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. OMISSÕES DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 126/STJ E 280/STF (POR ANALOGIA). DISSÍDIO PREJUDICADO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Em recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça
examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no AREsp 2.381.603/SP; AgInt
nos EAREsp 731.395/SP; AgInt no REsp 1.679.519/SE; REsp
1.527.216/SP; AgRg no REsp 961.258/CE; AgInt no AREsp 2.722.719/PE.
2. A controvérsia foi dirimida pela Corte de origem com fundamento
constitucional autônomo e suficiente, consistente na aplicação do
Tema n. 201/STF (RE 593.849/MG), que admite a cobrança de
complementação do ICMS-ST quando a base de cálculo real supera a
presumida. Ausente a interposição de recurso extraordinário, incide
o óbice da Súmula n. 126/STJ.
3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em legislação local
(Lei Estadual n. 11.580/1996, art. 31, § 2º, II), de modo que
eventual violação de lei federal seria reflexa, exigindo prévio
exame da norma estadual. Aplica-se, por analogia, a Súmula n.
280/STF. Precedentes: AgInt no AREsp 1.593.346/RS; AgInt no REsp
1.957.495/PR; AgInt no REsp 1.751.512/MG; EDcl no REsp 1.105.248/PE;
AgInt no AREsp 2.317.638/RN; AgInt no REsp 2.021.256/RJ.
4. Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a do
permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência
jurisprudencial sobre o mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp
2.370.268/SP; AgInt no REsp 2.090.833/RJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.