STJ — 3188743

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62985dae45a8e33899af6211349acc4a8a1255669dc03f1395e464f380e97f0e

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS-ST. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. OMISSÕES DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 126/STJ E 280/STF (POR ANALOGIA). DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no AREsp 2.381.603/SP; AgInt nos EAREsp 731.395/SP; AgInt no REsp 1.679.519/SE; REsp 1.527.216/SP; AgRg no REsp 961.258/CE; AgInt no AREsp 2.722.719/PE.
  2. A controvérsia foi dirimida pela Corte de origem com fundamento constitucional autônomo e suficiente, consistente na aplicação do Tema n. 201/STF (RE 593.849/MG), que admite a cobrança de complementação do ICMS-ST quando a base de cálculo real supera a presumida. Ausente a interposição de recurso extraordinário, incide o óbice da Súmula n. 126/STJ.
  3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em legislação local (Lei Estadual n. 11.580/1996, art. 31, § 2º, II), de modo que eventual violação de lei federal seria reflexa, exigindo prévio exame da norma estadual. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Precedentes: AgInt no AREsp 1.593.346/RS; AgInt no REsp 1.957.495/PR; AgInt no REsp 1.751.512/MG; EDcl no REsp 1.105.248/PE; AgInt no AREsp 2.317.638/RN; AgInt no REsp 2.021.256/RJ.
  4. Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp 2.370.268/SP; AgInt no REsp 2.090.833/RJ.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS-ST. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. OMISSÕES DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 126/STJ E 280/STF (POR ANALOGIA). DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Em recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no AREsp 2.381.603/SP; AgInt nos EAREsp 731.395/SP; AgInt no REsp 1.679.519/SE; REsp 1.527.216/SP; AgRg no REsp 961.258/CE; AgInt no AREsp 2.722.719/PE. 2. A controvérsia foi dirimida pela Corte de origem com fundamento constitucional autônomo e suficiente, consistente na aplicação do Tema n. 201/STF (RE 593.849/MG), que admite a cobrança de complementação do ICMS-ST quando a base de cálculo real supera a presumida. Ausente a interposição de recurso extraordinário, incide o óbice da Súmula n. 126/STJ. 3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em legislação local (Lei Estadual n. 11.580/1996, art. 31, § 2º, II), de modo que eventual violação de lei federal seria reflexa, exigindo prévio exame da norma estadual. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Precedentes: AgInt no AREsp 1.593.346/RS; AgInt no REsp 1.957.495/PR; AgInt no REsp 1.751.512/MG; EDcl no REsp 1.105.248/PE; AgInt no AREsp 2.317.638/RN; AgInt no REsp 2.021.256/RJ. 4. Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp 2.370.268/SP; AgInt no REsp 2.090.833/RJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.