STJ — 3166277

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a8774deea8ad7b47270446e780bd10979fe3081691b660c5d736ff29d41c35c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS DO PASEP. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem entendeu que a tese veiculada no recurso integrativo (ilegitimidade passiva ad causam) já havia sido expressamente afastada quando do julgamento, monocrático e colegiado, dos recursos anteriormente interpostos (agravo de instrumento e agravo interno), configurando o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração e justificando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/2015. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
  2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS DO PASEP. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem entendeu que a tese veiculada no recurso integrativo (ilegitimidade passiva ad causam) já havia sido expressamente afastada quando do julgamento, monocrático e colegiado, dos recursos anteriormente interpostos (agravo de instrumento e agravo interno), configurando o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração e justificando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/2015. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.