STJ — 3176472

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3905ab7622ac69737aa2eb6340e6317fc27d14871c4da62b6bf3297c6531a089

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DE INADMISSIBILIDADE: SÚMULAS N. 283/STF, N. 7/STJ E 284/STF, ALÉM DE DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NO AGRAVO, AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ APLICADO À ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É ônus da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP.
  2. Na espécie, o agravo em recurso especial não rebateu, de modo específico, a incidência da Súmula n. 7/STJ aplicada à alegação de dissídio jurisprudencial, atraindo o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
  3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada em múltiplos fundamentos de inadmissibilidade, o que impõe a impugnação integral desses fundamentos no agravo. Precedente: EAREsp n. 746.775/PR.
  4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DE INADMISSIBILIDADE: SÚMULAS N. 283/STF, N. 7/STJ E 284/STF, ALÉM DE DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NO AGRAVO, AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ APLICADO À ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP. 2. Na espécie, o agravo em recurso especial não rebateu, de modo específico, a incidência da Súmula n. 7/STJ aplicada à alegação de dissídio jurisprudencial, atraindo o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada em múltiplos fundamentos de inadmissibilidade, o que impõe a impugnação integral desses fundamentos no agravo. Precedente: EAREsp n. 746.775/PR. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.