STJ — 3186319

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 115111226a61bd69f3c0e58284c4affa1f64c625abfac37f3147750b80db5dad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPÓSITOS DE FGTS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Espécie em que, na origem, foi julgado procedente pedido formulado na ação civil pública movida pelo Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (COREN/BA) para declarar o funcionamento irregular da ré, determinando sua regularização com a manutenção de profissional de enfermagem durante todo o período, sob pena de multa diária, e condenação em custas e honorário.
  2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, seja quanto aos arts. 11 a 15 da Lei n. 7.498/1986, seja quanto à legitimidade ativa do Conselho; pela não demonstração do dissenso pretoriano, nos moldes legal e regimental; e pela devida prestação da tutela jurisdicional.
  3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a negar, genericamente, a incidência do óbice sumular n. 83 do STJ, quanto aos arts. 11 a 15 da Lei n. 7.498/1986, sem demonstrar de modo específico e concreto a sua inaplicabilidade. Ademais, deixou de impugnar o esteio quanto à legitimidade ativa. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
  4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPÓSITOS DE FGTS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que, na origem, foi julgado procedente pedido formulado na ação civil pública movida pelo Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (COREN/BA) para declarar o funcionamento irregular da ré, determinando sua regularização com a manutenção de profissional de enfermagem durante todo o período, sob pena de multa diária, e condenação em custas e honorário. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, seja quanto aos arts. 11 a 15 da Lei n. 7.498/1986, seja quanto à legitimidade ativa do Conselho; pela não demonstração do dissenso pretoriano, nos moldes legal e regimental; e pela devida prestação da tutela jurisdicional. 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a negar, genericamente, a incidência do óbice sumular n. 83 do STJ, quanto aos arts. 11 a 15 da Lei n. 7.498/1986, sem demonstrar de modo específico e concreto a sua inaplicabilidade. Ademais, deixou de impugnar o esteio quanto à legitimidade ativa. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.