STJ — 3107756
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20e150a403625f04371d1de42fec84b618845ea617487c198cf246cc78fe2b00
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 280/STF E 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES GENÉRICAS. CITAÇÃO MERAMENTE ENUMERATIVA DOS ARTS. 493, 502, 535, INCISO III, E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N. 284/STF. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É ônus do agravante impugnar, de modo específico e objetivo, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
- Razões recursais genéricas, que apenas enumeram os arts. 493, 502, 535, inciso III, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem explicitar de forma clara e direta a suposta violação, evidenciam deficiência na delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP.
- Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quando o agravante sustenta, de forma genérica, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, mas funda sua tese em matéria que demanda exame de fatos e provas, como a alegação de coisa julgada e a inexequibilidade do título. A insuficiência argumentativa, por analogia, atrai a Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ.
- Persiste a incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal quando a decisão recorrida se apoia em direito local e o agravante não demonstra, concreta e objetivamente, como tal fundamento implicaria ofensa a lei federal, permanecendo a deficiência da fundamentação.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.