STJ — 3107756

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20e150a403625f04371d1de42fec84b618845ea617487c198cf246cc78fe2b00

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 280/STF E 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES GENÉRICAS. CITAÇÃO MERAMENTE ENUMERATIVA DOS ARTS. 493, 502, 535, INCISO III, E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N. 284/STF. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É ônus do agravante impugnar, de modo específico e objetivo, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
  2. Razões recursais genéricas, que apenas enumeram os arts. 493, 502, 535, inciso III, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem explicitar de forma clara e direta a suposta violação, evidenciam deficiência na delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP.
  3. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quando o agravante sustenta, de forma genérica, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, mas funda sua tese em matéria que demanda exame de fatos e provas, como a alegação de coisa julgada e a inexequibilidade do título. A insuficiência argumentativa, por analogia, atrai a Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ.
  4. Persiste a incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal quando a decisão recorrida se apoia em direito local e o agravante não demonstra, concreta e objetivamente, como tal fundamento implicaria ofensa a lei federal, permanecendo a deficiência da fundamentação.
  5. Agravo interno conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 280/STF E 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES GENÉRICAS. CITAÇÃO MERAMENTE ENUMERATIVA DOS ARTS. 493, 502, 535, INCISO III, E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N. 284/STF. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar, de modo específico e objetivo, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Razões recursais genéricas, que apenas enumeram os arts. 493, 502, 535, inciso III, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem explicitar de forma clara e direta a suposta violação, evidenciam deficiência na delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP. 3. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quando o agravante sustenta, de forma genérica, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, mas funda sua tese em matéria que demanda exame de fatos e provas, como a alegação de coisa julgada e a inexequibilidade do título. A insuficiência argumentativa, por analogia, atrai a Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ. 4. Persiste a incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal quando a decisão recorrida se apoia em direito local e o agravante não demonstra, concreta e objetivamente, como tal fundamento implicaria ofensa a lei federal, permanecendo a deficiência da fundamentação. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.