STJ — 3000137

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37eca6306b3960b959c4268fdbd7240b83c706c78f870c6a215ff1797cae626e

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA EM ABSTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DASÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante contra a União e da Fundação Nacional da Saúde, em que se objetiva a anulação do ato de demissão e sua consequente reintegração ao cargo público de Assistente de Administração, Classe S, Nível NI, Padrão III, na FUNASA, além da condenação do ente público ao pagamento das vantagens pecuniárias devidas desde a demissão até sua efetiva reintegração, com todos consectários legais, bem como à indenização pelos danos morais, decorrentes do erro judiciário sofrido. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda.
  2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da parte Autora, julgado mantido em sede embargos de declaração.
  3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
  4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, no sentido de afastar a prescrição punitiva em relação às apontadas faltas disciplinares que resultaram na imposição da pena de demissão do servidor. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
  5. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da independência das instâncias administrativa e penal na responsabilização de servidores públicos pela prática de conduta violadora do dever funcional e também tipificada como crime, de forma que a absolvição criminal somente influenciará a aplicação de punição administrativa se ficar provada, na ação penal, a inexistência do fato ou a negativa de autoria.
  6. A extinção da punibilidade, reconhecida pelo juízo criminal em razão do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, não tem o condão de repercutir na esfera administrativa, como se representasse a absolvição por negativa de autoria ou por inexistência de fato criminoso.
  7. A previsão do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 - no sentido de que "os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime" - deve ser regulada pela pena em abstrato, nos termos do art. 109 do Código Penal, eis que o prazo prescricional próprio dos crimes em espécie, por definição originária, é o constante deste dispositivo da legislação penal, não sendo admissível que a construção legislativa, relativamente à prescrição retroativa, com base na pena em concreto, conforme disposição do art. 110 do Código Penal, tenha aplicabilidade estendida afora da esfera criminal.
  8. A aferição da ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, à luz da tese sustentada pelo recorrente - comunicabilidade dos efeitos da prescrição retroativa reconhecida na esfera criminal para a seara administrativa -, pressupõe o revolvimento de elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
  9. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
  10. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA EM ABSTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DASÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante contra a União e da Fundação Nacional da Saúde, em que se objetiva a anulação do ato de demissão e sua consequente reintegração ao cargo público de Assistente de Administração, Classe S, Nível NI, Padrão III, na FUNASA, além da condenação do ente público ao pagamento das vantagens pecuniárias devidas desde a demissão até sua efetiva reintegração, com todos consectários legais, bem como à indenização pelos danos morais, decorrentes do erro judiciário sofrido. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da parte Autora, julgado mantido em sede embargos de declaração. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, no sentido de afastar a prescrição punitiva em relação às apontadas faltas disciplinares que resultaram na imposição da pena de demissão do servidor. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 5. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da independência das instâncias administrativa e penal na responsabilização de servidores públicos pela prática de conduta violadora do dever funcional e também tipificada como crime, de forma que a absolvição criminal somente influenciará a aplicação de punição administrativa se ficar provada, na ação penal, a inexistência do fato ou a negativa de autoria. 6. A extinção da punibilidade, reconhecida pelo juízo criminal em razão do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, não tem o condão de repercutir na esfera administrativa, como se representasse a absolvição por negativa de autoria ou por inexistência de fato criminoso. 7. A previsão do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 - no sentido de que "os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime" - deve ser regulada pela pena em abstrato, nos termos do art. 109 do Código Penal, eis que o prazo prescricional próprio dos crimes em espécie, por definição originária, é o constante deste dispositivo da legislação penal, não sendo admissível que a construção legislativa, relativamente à prescrição retroativa, com base na pena em concreto, conforme disposição do art. 110 do Código Penal, tenha aplicabilidade estendida afora da esfera criminal. 8. A aferição da ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, à luz da tese sustentada pelo recorrente - comunicabilidade dos efeitos da prescrição retroativa reconhecida na esfera criminal para a seara administrativa -, pressupõe o revolvimento de elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 10. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.