STJ — 3188740
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60c9a5a643d8bbbcb97aebbd4a8499f6d5528c5ad3f991297442fb16ef6f3135
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MUNICÍPIOS DE PEQUENO PORTE. ALÍQUOTA DE 8% (LEI N. 14.784/2023; LEI N. 8.212/1991, ART. 22, § 17). ADI 7.633. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA N. 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO (ART. 1.025 DO CPC). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido assentou fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos e suficientes, notadamente ao interpretar o alcance da medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.633 quanto à suspensão da eficácia de dispositivos da Lei n. 14.784/2023. Ausente a interposição de recurso extraordinário pela parte vencida, incide a Súmula n. 126 do STJ.
- A tese relativa à aplicação do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/1999 (eficácia prospectiva da cautelar) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide, por isso, o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
- Não houve alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ; AgInt no REsp 2.049.701/SP.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.