STJ — 2727789

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80eb197a4d46c4822cefac3d867f5147cd4fcb34b6776f29b4e88d726d3313a7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE TERCEIROS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. MANIFESTAÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. ART. 150, § 4º DO CTN. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE IMPUGNE A CONCLUSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento, deve a parte recorrente impugnar todos eles a fim de amparar sua pretensão. Súmula n. 283 do STF.
  2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do apelo nobre.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE TERCEIROS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. MANIFESTAÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. ART. 150, § 4º DO CTN. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE IMPUGNE A CONCLUSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. 1. Quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento, deve a parte recorrente impugnar todos eles a fim de amparar sua pretensão. Súmula n. 283 do STF. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do apelo nobre.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.