STJ — 3131637

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 846167589c6600061083d74c2ed73a7faf67ac917db40328f57795c057975dd3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA (SÚMULA N. 83/STJ E ART. 1.022 DO CPC). SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PARA ALEGADA VIOLAÇÃO A TEMA REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE FORMALISMO EXCESSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, dois dos três fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  2. Não é cabível recurso especial para discutir suposta violação ou interpretação de Tema fixado em recurso repetitivo, por não se tratar de lei federal, à luz do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Precedentes.
  3. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos suficientes para manter a decisão não constitui formalismo exacerbado, mas corolário do princípio da dialeticidade recursal e do devido processo legal.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA (SÚMULA N. 83/STJ E ART. 1.022 DO CPC). SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PARA ALEGADA VIOLAÇÃO A TEMA REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE FORMALISMO EXCESSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, dois dos três fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não é cabível recurso especial para discutir suposta violação ou interpretação de Tema fixado em recurso repetitivo, por não se tratar de lei federal, à luz do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Precedentes. 3. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos suficientes para manter a decisão não constitui formalismo exacerbado, mas corolário do princípio da dialeticidade recursal e do devido processo legal. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.