STJ — 2919988

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f37398c10a35087d31e24c261c073855d587bdca383c6c1a401759ff0027e858

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 188 DO STJ. ALTERAR A CONCLUSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR DEMANDA ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de maneira fundamentada e pormenorizada, razão pela qual não há de se falar em omissão no v. acórdão.
  2. Verifica-se congruência entre a solução dada à lide e a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, a incidir a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
  3. Alterar o entendimento do órgão julgador implicaria revisitar legislação de cunho local. Súmula n. 280 do STF. Outrossim, o óbice da divergência pela alínea a do inciso III do art. 105 da CF impede o conhecimento pela alínea c do mesmo dispositivo constitucional.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 188 DO STJ. ALTERAR A CONCLUSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR DEMANDA ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de maneira fundamentada e pormenorizada, razão pela qual não há de se falar em omissão no v. acórdão. 2. Verifica-se congruência entre a solução dada à lide e a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, a incidir a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Alterar o entendimento do órgão julgador implicaria revisitar legislação de cunho local. Súmula n. 280 do STF. Outrossim, o óbice da divergência pela alínea a do inciso III do art. 105 da CF impede o conhecimento pela alínea c do mesmo dispositivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.