STJ — 3133737

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 406663b70ec2878ba4898261ce97f797a25a82e01fce9366d008d7369000acc5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO (SÚMULA N. 7/STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC). SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE FORMALISMO EXACERBADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do agravo interno. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ.
  2. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos suficientes para manter a decisão não constitui formalismo exacerbado, mas corolário do princípio da dialeticidade recursal e do devido processo legal.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO (SÚMULA N. 7/STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC). SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE FORMALISMO EXACERBADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do agravo interno. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ. 2. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos suficientes para manter a decisão não constitui formalismo exacerbado, mas corolário do princípio da dialeticidade recursal e do devido processo legal. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.