STJ — 3030765
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA
DIALÉTICA RECURSAL. DUPLA CAMADA DISCURSIVA MATERIALMENTE
INSUBSISTENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia nuclear reside na configuração de deficiência
dialética recursal por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão denegatória (art. 932, inciso III, do CPC e
art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ), em sede de agravo em
recurso especial que versa, no plano material subjacente, sobre a
correta aplicação do Tema Repetitivo n. 1.115/STJ à hipótese de
segurado especial titular de propriedade rural superior a quatro
módulos fiscais.
2. A decisão agravada, emanada da Presidência desta Corte, não
conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que a parte
agravante deixou de impugnar especificamente o óbice erigido pela
Súmula n. 7/STJ, consignado na decisão denegatória do Tribunal de
origem, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
3. A inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região fundou-se precipuamente na incidência da Súmula
n. 7/STJ, considerando que o acórdão recorrido baseou a
improcedência do pedido de aposentadoria rural não exclusivamente no
tamanho da propriedade, mas também na fragilidade da prova oral e
na ausência de início razoável de prova material do exercício de
trabalho rural em regime de economia familiar, conclusão jurídica
extraída do substrato fático-probatório subjacente à lide.
4. Debruçando-se sobre a arquitetura argumentativa do agravo em
recurso especial, cujas premissas se reproduzem no presente agravo
interno, identifica-se a presença de dupla camada discursiva que,
conquanto formalmente estruturada, revela-se materialmente
insubsistente para os fins colimados: em uma primeira dimensão
argumentativa, o recorrente limita-se a refutar, de maneira genérica
e abstrata, a incidência do verbete de súmula obstativo; em uma
segunda vertente, pressupondo superado aquele óbice processual,
reproduz, ipsis litteris, a mesma tese jurídica rechaçada pelas
instâncias ordinárias.
5. Tal conformação estrutural, conquanto ostente aparência de
impugnação dialética, não configura, em substância, contraposição
específica ao elemento determinante da inadmissibilidade recursal.
Repelir o enquadramento jurisprudencial para, ato contínuo, reiterar
os mesmos elementos fático-probatórios já valorados negativamente
pelo órgão julgador a quo constitui expediente que transcende os
limites da legítima impugnação aos fundamentos da decisão agravada,
caracterizando, em verdade, tentativa de instauração de indevida
terceira instância revisora, incompatível com a missão institucional
desta Corte Superior de uniformização do direito federal
infraconstitucional.
6. A mera refutação abstrata da aplicabilidade do óbice sumular,
seguida da reprodução dos mesmos argumentos de mérito já enfrentados
e rechaçados pelas instâncias ordinárias, não atende ao ônus de
impugnação específica imposto pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, à luz
do princípio da dialeticidade recursal, incidindo o óbice da Súmula
n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
7. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.656.718/MG, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025;
AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 15/12/2022.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.