STJ — 1214202

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69a77d1f377688ec430085b0877a003b2d08cb6c4059ce45d20583b84efd3260

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA FORMAÇÃO DE CARTEL NO MERCADO DE DISTRIBUIÇÃO DE GLP. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ADEQUADAMENTE. SÚMULA N. 283/STF. PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA QUE PRESSUPÕE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia, de forma suficiente, as questões relevantes ao julgamento da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes.
  2. Incide a Súmula n. 283/STF quando o recurso deixa de infirmar fundamento autônomo suficiente para manutenção do acórdão recorrido, notadamente o reconhecimento da autonomia entre a responsabilização civil decorrente de ilícitos concorrenciais e a atuação administrativa do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.
  3. A alegação de que os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias não seriam aptos a caracterizar dano moral coletivo, por envolverem apenas interesses individuais homogêneos, demanda reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem acerca da gravidade da conduta e de sua repercussão sobre interesses transindividuais, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da admissibilidade do dano moral coletivo quando demonstrada lesão significativa a valores fundamentais da coletividade ou a direitos transindividuais de especial relevância.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA FORMAÇÃO DE CARTEL NO MERCADO DE DISTRIBUIÇÃO DE GLP. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ADEQUADAMENTE. SÚMULA N. 283/STF. PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA QUE PRESSUPÕE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia, de forma suficiente, as questões relevantes ao julgamento da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. Incide a Súmula n. 283/STF quando o recurso deixa de infirmar fundamento autônomo suficiente para manutenção do acórdão recorrido, notadamente o reconhecimento da autonomia entre a responsabilização civil decorrente de ilícitos concorrenciais e a atuação administrativa do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. 3. A alegação de que os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias não seriam aptos a caracterizar dano moral coletivo, por envolverem apenas interesses individuais homogêneos, demanda reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem acerca da gravidade da conduta e de sua repercussão sobre interesses transindividuais, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da admissibilidade do dano moral coletivo quando demonstrada lesão significativa a valores fundamentais da coletividade ou a direitos transindividuais de especial relevância. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.