STJ — 2267240
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c8672cc34c2b3d26bf5f69e0251eda4f1206c4d03f0ac222f1ed21e9eec063e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1452671
- Número de registro na fonte
- 202601310592
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PLEITO PELO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS TEMAS N. 1.405 DO STF E 1.308 DO STJ. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA DISTINTA. PRETENSA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL . SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. TESE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não subsiste o pleito pelo sobrestamento do processo até as decisões finais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, quanto aos Temas n. 1.405 do STF e 1.384 do STJ. Isso porque, quanto ao primeiro, o Pretório Excelso entendeu não existir repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional; e, no tocante ao segundo, a questão a ser dirimida diz respeito à competência para processar e julgar demandas possessórias, enquanto a controvérsia tratada nos presentes autos é concernente a ação de desapropriação para fins de utilidade pública.
- A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
- O acórdão recorrido, para afastar a tese de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar o presente e declinar da competência para a Justiça Estadual, alé m da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamentos constitucionais (arts. 5º, inciso XXIV, 22, inciso I, e 109, inciso I) autônomos e suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Não foi interposto recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126 do STJ.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:126
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2267240 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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