STJ — 2270738

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e12dbb5e26e51d1e05487c93f6219258e6d1f9bccd8a1f7080dc67856bace859

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. SALDO CREDOR DE ICMS ACUMULADO EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, INCISOS III, IV E VI, E 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). INEXAMINABILIDADE DE OMISSÃO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. INAPLICABILIDADE DO TEMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não cabe, a pretexto de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, examinar omissão relativa a matéria de índole constitucional, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
  2. As demais alegações de omissão e obscuridade não se configuram, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando há razões claras e suficientes para o convencimento.
  3. A controvérsia, atinente à inclusão do saldo credor de ICMS acumulado nas exportações na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, envolve a imunidade prevista no art. 155, § 2º, da Constituição Federal, não se confundindo com benefícios fiscais submetidos ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Trata-se de matéria eminentemente constitucional, insuscetível de exame na via do recurso especial, sendo inaplicável, ao caso, o Tema n. 1.182/STJ.
  4. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. SALDO CREDOR DE ICMS ACUMULADO EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, INCISOS III, IV E VI, E 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). INEXAMINABILIDADE DE OMISSÃO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. INAPLICABILIDADE DO TEMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe, a pretexto de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, examinar omissão relativa a matéria de índole constitucional, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. As demais alegações de omissão e obscuridade não se configuram, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando há razões claras e suficientes para o convencimento. 3. A controvérsia, atinente à inclusão do saldo credor de ICMS acumulado nas exportações na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, envolve a imunidade prevista no art. 155, § 2º, da Constituição Federal, não se confundindo com benefícios fiscais submetidos ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Trata-se de matéria eminentemente constitucional, insuscetível de exame na via do recurso especial, sendo inaplicável, ao caso, o Tema n. 1.182/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.