STJ — 3183070

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95ebd086ec14645285d0ebaf3afc4e66277a965b322f1826d401f68132f30fa2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO (SÚMULA N. 83/STJ). ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que, no agravo, a parte recorrente não impugnou, concretamente, um dos fundamentos que levou à inadmissão do apelo nobre na origem, o que atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ.
  2. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO (SÚMULA N. 83/STJ). ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que, no agravo, a parte recorrente não impugnou, concretamente, um dos fundamentos que levou à inadmissão do apelo nobre na origem, o que atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.