STJ — 2156666
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f0a38be264538b3d9c42b58170d7e397db57110c4d502f1402737b7fe724980
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO TESE DE DEFESA DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 294 DO STJ. ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO E SEM COMANDO NORMATIVO APTO PARA EMBASAR A PRETENSÃO RECURSAL E IMPUGNAR O FUNDAMENTO ADOTADO PELO ÓRGÃO JULGADOR A QUO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. No que se refere à tese de violação do art. 8º, incisos III e IV, da Lei n. 9.311/1996, o conhecimento do recurso especial é obstado pelas Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF, pois, além de não prequestionado, percebem-se a inexistência de sua correlação com a matéria analisada e a ausência de comando normativo apto à impugnação do fundamento em que se apoia o acórdão recorrido.
3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região não decidiu controvérsia relacionada ao direito de a recorrente poder adotar alíquota zero da CPMF em suas operações, mas, sim, questão referente à interpretação do título executivo judicial utilizado no procedimento de compensação.
4. Nos embargos à execução fiscal, não se admite a compensação tributária como tese de defesa do contribuinte, quando tiver sido indeferida no âmbito administrativo. Observância da tese definida pela Primeira Seção em recurso repetitivo por ocasião da análise do Tema n. 294 do STJ.
5. Agravo interno provido para tornar sem efeito a decisão agravada. Recurso especial de Banco Losango S.A. - Banco Múltiplo conhecido, em parte, e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.